04 Fevereiro, 2019
70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)
Mas afinal, o que são os Direitos Humanos?
A maioria sabe da sua existência, mas não compreende seu real significado.
No dia 10.12.2018 a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH): direitos e garantias para todos, completou 70 anos.
De início, cabe definir que Direitos Humanos são direitos que você tem simplesmente porque é humano. É como você instintivamente espera e merece ser tratado como pessoa, com o direito de viver livre, falar o que pensa e ser tratado como igual.
O interessante é que existem vários tipos de direito, a maioria aplica-se a determinado grupo de pessoas, mas os direitos humanos são os únicos que se aplicam absolutamente a todos, em qualquer lugar. Todos têm exatamente os mesmos direitos humanos, e isso significa dizer que eles são universais.
A DUDH é a Declaração mais aceita no mundo todo, com o maior número de países signatários, inclusive o Brasil.
Aliás, a Constituição Brasileira de 1988 importou da DUDH inúmeras disposições, existem pelo menos 40 dispositivos que foram inspirados da declaração, ou que foram literalmente transcritos, os principais encontram-se no artigo 5º da nossa Constituição, chamados de Princípios Constitucionais.
Pois é, olhando assim parece ter sido fácil que tantos países tenham aceitado assinar o documento, mas não foi bem assim. No início dos tempos, se você estivesse do lado certo, estaria seguro, se não estivesse, não estaria. Simples assim.
O primeiro homem a declarar a existência dos Direitos Humanos foi Ciro o grande, em 539 A.C., que depois de conquistar a Babilônia, fez algo completamente revolucionário: anunciou que todos os escravos seriam livres, que todas as pessoas teriam direito de escolher suas religiões, não importando de qual grupo/classe faziam parte, e assim nasceram os Direitos Humanos.
Ocorre que isto nunca foi pacífico, nem o mundo era pacífico, prova disto são as centenas de guerras e genocídios eclodidos ao redor do mundo até então. Até que hoje, finamente, quase todos os países são signatários da Declaração.
"Então, em resumo: No
começo, somente se você fosse uma pessoa de sorte teria algum direito. Então,
um poderoso homem decidiu que outras pessoas deveriam ter direitos também. O
que foi ótimo, exceto que nem todos concordaram. E só demorou alguns milhares
de anos de guerras, e Declarações e mais guerras, até que todos finalmente
concordaram que os Direitos Humanos devem ser aplicados a todos". (trecho retirado do vídeo cujo link vai abaixo).
Trata-se de uma enorme reviravolta, não é mesmo?
Normalmente nesta altura esperamos o final feliz da história, ledo engano. Se a Declaração é assim tão difundida mundialmente, porque existem pessoas diariamente: morrendo de fome; em situação de extrema desigualdade social; discriminada por sua raça, cor, etnia, orientação sexual e religiosidade?
Nesses momentos captamos porque tantas pessoas podem ‘entender’ o que são os Direitos Humanos, mas não ‘compreendem’ o que são de fato. Isto porque a compreensão é infinitamente maior do que o simples entendimento.
Na escola, por exemplo, podemos entender que a fórmula da água é H20, mas não a compreendemos por completo, quimicamente falando. E isto também ocorre com os Direitos Humanos, que muitas vezes são vinculados a sentidos contrários aos quais se destinam, criando percepções erradas.
É nosso dever de urbanidade e cidadania nos manter cientes sobre estes direitos, do qual o Brasil é signatário e a nossa Constituição Federal fez tanto uso, para que assim possamos ficar atentos para identificar e denunciar possíveis transgressões.
Nenhuma pessoa pode ser discriminada em razão do seu gênero, cor, religião, orientação sexual e classe social. Nenhuma pessoa deve ser submetida à escravidão, a tortura, nem a tratamento cruel, desumano ou degradante.
Todo homem tem direito ao repouso e lazer, a ter uma
nacionalidade, à propriedade privada, à liberdade de pensamento, à vida, à
livre escolha de emprego, dentre outros. E porque nós temos direito a essas
garantias? Porque a Declaração Universal de Direitos Humanos nos permite, e é crucial que nós a respeitemos.
Caso você tenha ficado interessado(a) em saber mais sobre o tema, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=uCnIKEOtbfc
Abaixo, a lista completa dos 30 artigos da Declaração.
Fique por dentro e informe outras pessoas.
1. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
2. I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição; II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
3. Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
4. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.
5. Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
6. Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
7. Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
8. Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
9. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
10. Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
11. I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa; II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
12. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
13. I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado; II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
14. I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países; II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
15. I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade; II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
16. I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução; II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes; III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
17. I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros; II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
18. Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
19. Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
20. I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas; II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
21. I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos; II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país; III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
22. Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
23. I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego; II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho; III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social; IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
24. Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
25. I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle; II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
26. I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução
será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução técnica
profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta
baseada no mérito; II) A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos
direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz; III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de
instrução que será ministrada a seus filhos.
27. I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios; II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
28. Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
29. I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível; II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática; III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
30. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Luís Eduardo Magalhães - BA, 04 de fevereiro de 2019.