04 Janeiro, 2024
Autofalência: Uma Saída Estratégica em Meio à Crise Empresarial
Diversos tipos de crises podem conduzir uma empresa ao estado de insolvência, destacando-se as crises econômica, financeira e patrimonial. A crise econômica ocorre quando há uma significativa redução na aquisição dos produtos pela clientela, impactando diretamente o faturamento. A crise financeira, conhecida como crise de liquidez, surge quando a empresa enfrenta dificuldades em honrar compromissos, mesmo mantendo um elevado faturamento. Já a crise patrimonial se estabelece quando os bens disponíveis não são suficientes para quitar as dívidas, tornando a empresa insolvente.
Uma vez que o estado de insolvência se instaura, os administradores buscam soluções no mercado ou recorrem ao poder judiciário para iniciar processos de recuperação. Caso essas tentativas se mostrem infrutíferas, a falência pode ser decretada, sendo essencial, de acordo com a Lei Nº 11.101/2005 (LREF), a presença da insolvência jurídica, caracterizada pela impontualidade injustificada, execução frustrada ou prática de ato de falência.
A falência, conforme disposto na LREF, visa afastar o devedor de suas atividades, preservando e otimizando a utilização produtiva dos bens da empresa. Além disso, busca a liquidação rápida de empresas inviáveis, possibilitando a eficiente realocação de recursos na economia e fomentando o empreendedorismo. Nesse contexto, a autofalência surge como uma estratégia em que o próprio devedor, reconhecendo sua situação insustentável, solicita sua própria falência.
O art. 97 da LREF explicita quem são os legitimados para os os pedidos de falência: o devedor, o cônjuge sobrevivente, os acionistas ou qualquer credor.
A legislação impõe ao devedor a obrigação de requerer a autofalência quando estiver insolvente e não atender aos requisitos para pleitear a recuperação judicial. Embora seja uma obrigação desprovida de sanção, o pedido de autofalência é uma recomendação ao empresário insolvente que não reúne as condições para reorganizar sua empresa.
O processo de autofalência consiste na apresentação de documentos essenciais, como demonstrações contábeis dos últimos três exercícios sociais, relação nominal dos credores, bens do ativo, contrato social ou estatuto, livros obrigatórios, entre outros. O pedido deve ser feito pelo próprio empresário, e, em casos de oposição por parte de sócios solidários, estes devem ser notificados para contestar o pedido.
Como cita Tomazette, a grande vantagem da autofalência é a demonstração da boa-fé do devedor que quer ver sua atividade regularmente encerrada (TOMAZETTE, 2023. Pg. 154), de modo que, a proceder desta forma, afasta-se a possibilidade de os sócios serem cobrados diretamente por dívidas da empresa sob o fundamento de que o negócio foi encerrado irregularmente.
Outra vantagem é a aceleração do processo a fim de viabilizar a reabilitação do falido (“fresh start”). Ora, com a alteração na Lei de Falências, que atualmente prevê que o empresário pode pedir a declaração de extinção de suas obrigações após 3 anos da decretação da falência, o pedido de autofalência pode ser uma saída para acelerar o processo de recuperação do devedor com seu retorno ao mercado para exercer nova atividade empresarial, livre das obrigações relativas ao negócio anterior.
A autofalência, portanto, emerge como uma estratégia viável em meio às crises, oferecendo uma solução ágil e regulamentada para o encerramento das atividades empresariais.
BRASIL. Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em: 29 out. 2023.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
SACRAMONE, Marcelo B. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553627727. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553627727/. Acesso em: 03 nov. 2023.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas. v.3. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624764. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624764/. Acesso em: 29 out. 2023.