26 Setembro, 2023
A questão da multiparentalidade: possibilidade de reconhecimento de mais de dois pais ou mães
A estrutura familiar é uma das bases fundamentais da sociedade, e ao longo dos anos, tem passado por diversas transformações. Uma das questões que ganhou destaque nos últimos anos é a multiparentalidade, que se refere à possibilidade de reconhecimento legal de mais de dois pais ou mães em uma mesma família. Este tema traz à tona complexas discussões jurídicas, éticas e sociais, levando-nos a refletir sobre como a legislação deve se adaptar para atender às novas configurações familiares.
A multiparentalidade se diferencia do tradicional modelo biparental, no qual uma criança é reconhecida legalmente como filha de apenas dois pais. No entanto, a realidade contemporânea apresenta situações em que mais de duas pessoas desempenham papéis fundamentais na formação e cuidado de uma criança. Isso pode ocorrer em casos de famílias reconstituídas, em relações poliamorosas, ou em situações de reprodução assistida com doação de gametas.
Alguns países já reconhecem a possibilidade de mais de dois pais ou mães legalmente registrados, enquanto outros ainda mantêm um modelo estritamente biparental. No entanto, a tendência global é a de adaptar a legislação para refletir a diversidade de arranjos familiares que existem na sociedade contemporânea.
Apesar de não existir legislação específica sobre o tema, a questão é tratada no direito brasileiro a partir da doutrina e do entendimento jurisprudencial. Num primeiro momento, a multiparentalidade foi incorporada para permitir o reconhecimento da filiação em casais homossexuais que tinham filhos, seja por vias biológicas ou adoção. Antes da existência desse conceito, nos registros das crianças constava apenas um pai ou uma mãe, o que resultava na exclusão do outro genitor. Dessa forma, a multiparentalidade passou a validar o elo afetivo entre dois pais ou mães, sem a obrigatoriedade de que um deles tenha uma ligação biológica com a criança. Mais tarde, esse conceito passou a abranger também situações em que há vínculos afetivos e biológicos, possibilitando que uma pessoa inclua em seus registros tanto a paternidade quanto a maternidade dupla, ao adicionar o genitor afetivo aos que já constavam em seus documentos.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não existe uma hierarquia entre a paternidade ou maternidade socioafetiva e a biológica. Isso significa que o reconhecimento da multiparentalidade pode ser formalizado tanto através do sistema judicial quanto extrajudicial. A via judicial é requerida nos casos em que a criança tem menos de 12 anos. Já na via extrajudicial, o reconhecimento pode ser efetuado a qualquer momento, desde que o beneficiário do reconhecimento (filho ou filha) seja maior de idade. Caso seja menor, é preciso respeitar a idade mínima de 12 anos e obter a concordância dos genitores já listados no registro de nascimento, seguindo as demais diretrizes estabelecidas.
O reconhecimento da multiparentalidade é feito, em regra, através do pedido de concessão da parentalidade socioafetiva, que permite a inclusão de uma nova figura parental na certidão de nascimento de uma pessoa que já tem dois genitores ou genitoras no registro. Com o advento de novos entendimentos jurisprudenciais, é possível hoje em dia, inclusive, a coparentalidade, na qual três ou mais pessoas planejam conjuntamente terem um filho, sem necessariamente terem entre si um vínculo conjugal.
O foco primordial está nas crianças, sendo crucial que todas as decisões sejam tomadas visando o que for mais benéfico para elas. A maneira como o processo é conduzido pelo tribunal e o tipo de procedimento escolhido determinarão se as crianças serão consultadas por uma equipe de especialistas. A partir dos 12 anos, elas terão o direito de expressar suas opiniões sobre o assunto.
Ao iniciar um processo judicial, as partes são notificadas de que o reconhecimento de dupla paternidade ou maternidade acarreta consequências como direitos de herança, obrigações alimentares, decisões sobre guarda, benefícios previdenciários, entre outros. Portanto, dada a complexidade e as implicações associadas à multiparentalidade, esse reconhecimento deve ser feito com prudência e responsabilidade.
É fundamental admitir, por conseguinte, a variedade de configurações familiares que existem na sociedade atual e procurar maneiras de acomodar essa diversidade, assegurando os direitos das crianças e dos pais ou mães envolvidos. Nesse contexto, a aceitação da multiparentalidade emerge como uma medida relevante na promoção de uma sociedade mais aberta e justa.
Como funciona a Multiparentalidade? Ninhos do Brasil, 2022. Disponível em: https://www.ninhosdobrasil.com.br/multiparentalidade#:~:text=O%20que%20%C3%A9%20multiparentalidade%3F,ou%20mais%20de%20uma%20m%C3%A3e. Acesso em: 19/09/2023.
ACS. A multiparentalidade traz todas as implicações inerentes à filiação, com deveres e direitos recíprocos. TJDFT, 2019. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/entrevistas/2019/a-multiparentalidade-traz-todas-as-implicacoes-inerentes-a-filiacao-com-deveres-e-direitos-reciprocos-sem-qualquer-hierarquia. Acesso em: 20/09/2023.
FERREIRA, Bianca Leme. A questão da multiparentalidade, possibilidade de reconhecimento de mais de dois pais ou mães. Jusbrasil, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-questao-da-multiparentalidade/1836200342. Acesso em: 18/09/2023.
CAVALCANTI,João Paulo Lima; LIMA, Lucicleide Monteiro dos Santos. Multiparentalidade: uma análise entre o reconhecimento e seus efeitos no âmbito do direito da família. IBDFAM, 2021. Disponível em: https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1634/Multiparentalidade:+uma+an%C3%A1lise+entre+o+reconhecimento+e+seus+efeitos+no+%C3%A2mbito+do+direito+da+fam%C3%ADlia%3E. Acesso em: 20/09/2023.
A multiparentalidade se diferencia do tradicional modelo biparental, no qual uma criança é reconhecida legalmente como filha de apenas dois pais. No entanto, a realidade contemporânea apresenta situações em que mais de duas pessoas desempenham papéis fundamentais na formação e cuidado de uma criança. Isso pode ocorrer em casos de famílias reconstituídas, em relações poliamorosas, ou em situações de reprodução assistida com doação de gametas.
Alguns países já reconhecem a possibilidade de mais de dois pais ou mães legalmente registrados, enquanto outros ainda mantêm um modelo estritamente biparental. No entanto, a tendência global é a de adaptar a legislação para refletir a diversidade de arranjos familiares que existem na sociedade contemporânea.
Apesar de não existir legislação específica sobre o tema, a questão é tratada no direito brasileiro a partir da doutrina e do entendimento jurisprudencial. Num primeiro momento, a multiparentalidade foi incorporada para permitir o reconhecimento da filiação em casais homossexuais que tinham filhos, seja por vias biológicas ou adoção. Antes da existência desse conceito, nos registros das crianças constava apenas um pai ou uma mãe, o que resultava na exclusão do outro genitor. Dessa forma, a multiparentalidade passou a validar o elo afetivo entre dois pais ou mães, sem a obrigatoriedade de que um deles tenha uma ligação biológica com a criança. Mais tarde, esse conceito passou a abranger também situações em que há vínculos afetivos e biológicos, possibilitando que uma pessoa inclua em seus registros tanto a paternidade quanto a maternidade dupla, ao adicionar o genitor afetivo aos que já constavam em seus documentos.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não existe uma hierarquia entre a paternidade ou maternidade socioafetiva e a biológica. Isso significa que o reconhecimento da multiparentalidade pode ser formalizado tanto através do sistema judicial quanto extrajudicial. A via judicial é requerida nos casos em que a criança tem menos de 12 anos. Já na via extrajudicial, o reconhecimento pode ser efetuado a qualquer momento, desde que o beneficiário do reconhecimento (filho ou filha) seja maior de idade. Caso seja menor, é preciso respeitar a idade mínima de 12 anos e obter a concordância dos genitores já listados no registro de nascimento, seguindo as demais diretrizes estabelecidas.
O reconhecimento da multiparentalidade é feito, em regra, através do pedido de concessão da parentalidade socioafetiva, que permite a inclusão de uma nova figura parental na certidão de nascimento de uma pessoa que já tem dois genitores ou genitoras no registro. Com o advento de novos entendimentos jurisprudenciais, é possível hoje em dia, inclusive, a coparentalidade, na qual três ou mais pessoas planejam conjuntamente terem um filho, sem necessariamente terem entre si um vínculo conjugal.
O foco primordial está nas crianças, sendo crucial que todas as decisões sejam tomadas visando o que for mais benéfico para elas. A maneira como o processo é conduzido pelo tribunal e o tipo de procedimento escolhido determinarão se as crianças serão consultadas por uma equipe de especialistas. A partir dos 12 anos, elas terão o direito de expressar suas opiniões sobre o assunto.
Ao iniciar um processo judicial, as partes são notificadas de que o reconhecimento de dupla paternidade ou maternidade acarreta consequências como direitos de herança, obrigações alimentares, decisões sobre guarda, benefícios previdenciários, entre outros. Portanto, dada a complexidade e as implicações associadas à multiparentalidade, esse reconhecimento deve ser feito com prudência e responsabilidade.
É fundamental admitir, por conseguinte, a variedade de configurações familiares que existem na sociedade atual e procurar maneiras de acomodar essa diversidade, assegurando os direitos das crianças e dos pais ou mães envolvidos. Nesse contexto, a aceitação da multiparentalidade emerge como uma medida relevante na promoção de uma sociedade mais aberta e justa.
Como funciona a Multiparentalidade? Ninhos do Brasil, 2022. Disponível em: https://www.ninhosdobrasil.com.br/multiparentalidade#:~:text=O%20que%20%C3%A9%20multiparentalidade%3F,ou%20mais%20de%20uma%20m%C3%A3e. Acesso em: 19/09/2023.
ACS. A multiparentalidade traz todas as implicações inerentes à filiação, com deveres e direitos recíprocos. TJDFT, 2019. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/entrevistas/2019/a-multiparentalidade-traz-todas-as-implicacoes-inerentes-a-filiacao-com-deveres-e-direitos-reciprocos-sem-qualquer-hierarquia. Acesso em: 20/09/2023.
FERREIRA, Bianca Leme. A questão da multiparentalidade, possibilidade de reconhecimento de mais de dois pais ou mães. Jusbrasil, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-questao-da-multiparentalidade/1836200342. Acesso em: 18/09/2023.
CAVALCANTI,João Paulo Lima; LIMA, Lucicleide Monteiro dos Santos. Multiparentalidade: uma análise entre o reconhecimento e seus efeitos no âmbito do direito da família. IBDFAM, 2021. Disponível em: https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1634/Multiparentalidade:+uma+an%C3%A1lise+entre+o+reconhecimento+e+seus+efeitos+no+%C3%A2mbito+do+direito+da+fam%C3%ADlia%3E. Acesso em: 20/09/2023.