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30 Outubro, 2019

Você é ou já foi um Consorciado? Este texto é para você!

Por Guilherme Dal Maso Jungbeck

        Você já fez algum consórcio? Seja para adquirir o tão sonhado carro, moto ou casa própria? Caso ainda não tenha ingressado em algum grupo, certamente conhece alguém que já participou.

        Pois bem, nosso objetivo aqui não é falar sobre as vantagens de ser ou não ser um consorciado, mas sim discorrer um pouco sobre algumas ‘cláusulas padrões’ que, via de regra, constam nos contratos, bem como sua aplicabilidade e posições dos tribunais sobre o tema.

        Começo então questionando se você sabia que em caso de exclusão ou retirada do consorciado, o participante deverá receber, 30 dias após o encerramento do grupo o valor que pagou, com a aplicação da correção monetária do período? Não? Pois então, trata-se de um entendimento firmado pelo Superior (STJ) desde 1991, que em não raras vezes é descumprido por parte das consorciadoras.

SÚMULA 35 - INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DO PLANO DE CONSÓRCIO.

         Portanto, se você se retirou ou foi excluído do grupo, 30 dias após o encerramento do consórcio, você terá direito de receber o valor pago, atualizado monetariamente, a partir da data de cada pagamento, após realizados alguns descontos, naturalmente. 

        Questão interessante também gira em torno de quais reduções podem ou não ser aplicadas. No contrato de consórcio, há previsão de alguns tipos de descontos quando da retirada ou exclusão do consorciado do grupo, quais sejam: (i) taxa de administração e (ii) taxa redutora variável (multa pela quebra contratual).

         Por óbvio que, se você saiu do grupo, é mais vantajoso para a consorciadora aplicar taxas mais altas para reter o maior valor possível e consequentemente ter mais lucro.

         Como os contratos de consórcio se arrastam no tempo, é normal que os consumidores se esqueçam dos valores que pagaram, de modo que quando recebem a restituição dos valores a surpresa é tamanha que nem se dão ao trabalho de conferi-lo, dando margem para as consorciadoras se aproveitarem da situação.

         E sobre a aplicabilidade ou não da cláusula penal no contrato de consórcio, o STJ já se posicionou no sentido de que a empresa consorciadora precisa efetivamente provar os prejuízos sofridos quando da retirada do consorciado do grupo, de modo que, se assim não o fizer, não poderá reter os valores a título de cláusula penal, quando da devolução do dinheiro ao participante retirante.

         A cláusula penal, como o próprio nome já sugere, serve para penalizar uma das partes. No caso do consórcio, ela serve para reduzir determinada porcentagem da quantia a ser restituída ao consorciado, se este se retirar do grupo, servindo de certo modo a inibir que isto aconteça. Mas, agora você já sabe que se a empresa não demonstrar que você retirante causou efetivo prejuízo ao grupo, ela não poderá reter este valor para si.

        Fique atento aos seus direitos!

                                                                                                          Dal Maso Advogados

                                                                                                   Luís Eduardo Magalhães - BA

Guilherme Dal Maso Jungbeck

Assistente Legal