05 Maio, 2021
DIVÓRCIO UNILATERAL: É POSSÍVEL?
A decisão a respeito de com quem decidimos nos casar é, sem dúvidas, uma decisão que deve ser tomada com muita cautela. Isso porque ao mesmo tempo em que com o casamento podem surgir inúmeras alegrias, nele também pode haver sofrimento, injustiças, traição e até mesmo violência. Até pouco tempo atrás, no Brasil não era possível desfazer a união criada pelo casamento, e o vínculo dos cônjuges, de fato, seria “até que a morte os separe”. Hoje, felizmente, a lei permite o fim da união criada com o casamento, de modo que ninguém é obrigado a continuar em uma relação quando se está infeliz ou mesmo quando a sua vida em risco.
O divórcio é uma das hipóteses em que o casamento pode ser desfeito. Pode ocorrer com um acordo entre as duas partes, em que sequer é necessária a presença de um juiz. O processo é extrajudicial, público e todo feito em cartório. Porém, há situações em que se torna obrigatório o procedimento judicial, como as discordâncias entre as partes a respeito de algum dos termos do divórcio; se existirem filhos menores de idade ou incapazes, ou ainda se a mulher estiver grávida, nestes casos, o divórcio costuma ser mais lento. Neste artigo explicaremos como proceder nas situações em que é necessário recorrer ao judiciário para conseguir o divórcio.
Para o Direito, o casamento nada mais é que a manifestação da vontade que duas pessoas têm de casar-se. É um ato solene, regulado, cuja proteção interessa à sociedade e ao Estado, devido aos vínculos de parentesco e patrimoniais que dele decorrem. A união estável, por sua vez, apesar de também criar vínculos de parentesco e relações patrimoniais, não requer toda a formalidade que o casamento exige: há união estável com a mera convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de formar família. Para ser reconhecida a existência de união estável sequer há a obrigatoriedade de declaração da união (apesar de tal declaração poder ser realizada em cartório), e tampouco exige-se que os cônjuges vivam juntos.
Tanto no casamento, quanto na união estável, se não houver acordo, qualquer uma das partes pode propor a ação de divórcio litigioso. Com a EC 66/2010 é instituído o divórcio imediato, de modo que se um dos cônjuges não deseja mais permanecer no casamento, o divórcio deve ser decretado imediatamente a partir da ação proposta, sem necessidade de discutir o que levou ao desejo de separação. Essa medida é importante não apenas para garantir o direito ao divórcio, mas também para diminuir o sofrimento que as partes envolvidas enfrentam durante este processo, tornando-o mais rápido. Não há tempo mínimo de casamento para propor a ação, e tampouco se aplica o conceito de “culpa” para o fim do casamento, ou seja, não é necessário que se prove que um dos cônjuges fez algo que tornou a vida em casal insuportável. Isso significa que situações como uma traição não são relevantes para o processo, e não podem interferir na divisão dos bens ou nas questões relativas aos filhos do casal.
Há um projeto de lei (PL nº 3.457/2019) em tramitação no Congresso Nacional, com o objetivo de regulamentar o divórcio unilateral extrajudicial. Prevê que o cônjuge possa comparecer ao cartório de registro civil onde foi lavrado o registro de casamento e lá, unilateralmente, requerer a averbação do divórcio. Ainda prevê os mesmos requisitos que o divórcio consensual, ou seja, é necessária a assistência de um advogado ou defensor público, não podem existir filhos menores de idade ou incapazes e a mulher não pode estar grávida. Enquanto isso, os tribunais têm se manifestado no sentido de facilitar o processo de divórcio, e o vínculo matrimonial tem sido declarado extinto em sede de liminar. A questão alimentícia, a partilha dos bens, e guarda dos filhos podem ser discutidas mais à frente, mas já não servem de impedimento para que o divórcio seja imediatamente decretado.
Quanto aos bens, a divisão é feita de acordo com o regime firmado. No casamento ou na união estável declarada em cartório, o casal pode escolher se a união se dá nos regimes de comunhão parcial ou universal dos bens, se há separação total ou participação final nos aquestos. Se o casal não fizer nenhuma escolha, presume-se que o que vigora é a comunhão parcial de bens. Já em relação aos filhos, em especial menores de idade ou incapazes, o divórcio ou a dissolução da união estável não afetam em nada os direitos e as obrigações dos genitores: os pais ainda têm o direito de participar da criação dos filhos e o dever de sustento, assistência material e moral.
Para que o advogado possa propor a ação, é ideal que o(a) autor(a) apresente certos documentos, tais como:
• Documento de identificação pessoal
• Lista dos bens a serem compartilhados
• Escritura de imóveis
• CRLV de automóveis
• Certidão casamento
• Certidão de nascimento dos filhos
• Comprovante de renda
• Endereço das partes.
No caso de dissolução de união estável não declarada em cartório, o cônjuge deve apresentar declaração de 2 testemunhas que possam comprovar o período de convivência do casal.
Como podemos ver, o Direito tem atuado no sentido de tornar mais célere o processo de divórcio, adotando medidas que busquem diminuir os conflitos e reduzir o período de sofrimento que é natural para os envolvidos em uma separação. Tanto no divórcio litigioso quanto no extrajudicial, a presença de um advogado é fundamental para proteger as partes de quaisquer abusos, evitar maiores prejuízos ou mesmo orientar quais as melhores medidas para cada caso específico.
Consulte um profissional de confiança antes de tomar qualquer providência.