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06 Agosto, 2021

Adiantamento de Legítima ou Antecipação de Herança

O momento em que perdemos um ente querido é, sem dúvida, um dos momentos mais difíceis na vida de qualquer pessoa. Além de lidar com o luto ainda existem questões burocráticas a serem resolvidas. Uma das mais delicadas é a divisão da herança, que geralmente é fonte de alguns incômodos. Vamos explicar brevemente como funciona a divisão de bens, e apresentar uma alternativa para que este processo seja bem menos demorado e burocrático: A antecipação da herança em vida ou antecipação da legítima.

A herança, sua divisão e os herdeiros têm regulamentação no Código Civil Brasileiro (CCB). A sucessão, quando aberta, destina os bens aos herdeiros legítimos (cuja prioridade são cônjuges e descendentes em concorrência, seguido pelos ascendentes, e, por fim, pelos colaterais) e aos testamentários (aqueles definidos por testamento). O CCB faz a ressalva que, na existência de herdeiros necessários (apenas descendentes, cônjuge e ascendentes), o testamento só poderá dispor da metade dos bens do falecido, ou seja, a integralidade dos bens não pode ser dividida por testamento. A metade que deve ficar restrita aos herdeiros necessários, também chamada de parte indisponível, e o restante pode ser dividido livremente.

A antecipação de herança é uma possibilidade para que a pessoa, ainda em vida, possa repartir seus bens a seus herdeiros, o que agiliza consideravelmente o processo de sucessão, bem como pode evitar brigas desagradáveis na família. O CCB entende que quando há uma doação em vida de pai para filho, ou de um cônjuge a outro, por exemplo, esta doação é o adiantamento da herança, que posteriormente deverá constar no processo de inventário judicial ou extrajudicial.

Esta mudança, naturalmente, gera um novo cálculo do quinhão devido a cada herdeiro, de modo que nenhum deles receba quantia maior ou menor do que lhe é de direito. Desta forma, quando da abertura da sucessão, dá-se início à colação, que é o momento em que são conferidos os valores que os herdeiros receberam em vida, sob pena de sonegação. É possível que no momento da doação o doador declare expressamente que o bem não pertence à parte indisponível do seu patrimônio (ou seja, não faz parte dos 50% que devem ser destinados aos herdeiros necessários), liberando seus herdeiros da colação estes bens específicos. Ainda assim, caso o valor do bem exceda o limite da quantia disponível, ele deve retornar ao patrimônio do doador falecido, pois houve nulidade no ato.

Antes de realizar a doação, pode ser feita ainda uma análise se o bem doado fará falta ou não na vida do doador. Neste caso há a possibilidade de doação com reserva de usufruto. Isto significa que se, por exemplo, um indivíduo deseja doar para um de seus herdeiros o imóvel onde vive para fins de antecipação da herança, ele pode incluir cláusula que lhe dá o direito de usufruir do bem de forma vitalícia, ou seja, o donatário só poderá dispor sobre o bem após o falecimento do doador.

Na hipótese de estar considerando realizar antecipação de herança para algum de seus herdeiros, ou mesmo se estiver diante de uma partilha de inventário no qual houve a referida antecipação, é sempre recomendável consultar um advogado especialista em sucessões para orientar quanto às melhores medidas cabíveis.

Dal Maso Advogados

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