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28 Setembro, 2022

PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA)

O Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) é uma espécie de transação voluntária implementada por governos municipais e estaduais e regulamentada pela Lei Federal nº 14.119/2021 a fim de incentivar a realização de serviços ambientais por parte dos proprietários e posseiros de terras rurais. Esse importante avanço para a preservação do meio ambiente e recuperação do ecossistema brasileiro, capaz de auxiliar o Brasil na persecução da meta de restaurar 12 milhões de hectares de áreas degradadas e florestas até 2030, está atrelado à noção de compensação e retribuição, uma vez que, o PSA promove o desenvolvimento de atividades de proteção e de uso sustentável dos recursos naturais, reduzindo o desmatamento e a degradação ambiental.


O incentivo ao Pagamento por Serviços Ambientais teve início, no Brasil, em nível municipal, com, atualmente, mais de 20 municípios com legislações de PSA aprovadas ou em fase de implementação, e estendeu-se para nível estadual, com estados como Amazonas, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo e Espírito Santo com bons exemplos de aplicação de fundos estaduais aplicados na remuneração de famílias participantes dos programas de conservação e no impacto positivo de restauração florestal.
Desde 2007 com projetos em trâmite no Congresso Nacional, e previsto na Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), a temática de pagamentos por serviços ambientais só foi de fato regulamenta com a Lei Federal nº 14.119 de 13 de janeiro de 2021, a qual instituiu a Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais (PNPSA), definiu conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação da PNPSA e instituiu o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), além de dispor sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais (PSA).


A Lei Federal, foi, dessa forma, essencial para ampliar o alcance das iniciativas estaduais e permitir a padronização do programa em âmbito nacional. Ora, a Política Nacional de Pagamento por serviços Ambientais (PNPSA) tem como objetivo, dentre outros, orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional, incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais e fomentar o desenvolvimento sustentável. (Art. 4º, I, XIII e XIV, Lei nº 14.199/21).

Por sua vez, o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), estabelecido no âmbito do órgão central do Sisnama, foi criado com o objetivo de efetivar a PNPSA relativamente ao pagamento dos serviços pela União, nas ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da cobertura vegetal nas áreas prioritárias para a conservação, de combate à fragmentação de habitats, de formação de corredores de biodiversidade e de conservação dos recursos hídricos (Art. 6º, Lei nº 14.119/21), de modo a priorizar os serviços prestados por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e, seguidos os requisitos estabelecidos em lei, como a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a formalização do pagamento por contrato específico, o órgão gestor dará preferência ainda à realização de parcerias com cooperativas, associações civis e outras formas associativas que permitam dar escala às ações a serem implementadas.

Dessa forma, o programa qualifica como serviços ambientais passíveis de gratificação todos aqueles que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, como a proteção da água dos rios, conservação de vegetação nativa ou da restauração de áreas e florestas degradadas, a geração de créditos de carbono, ou ainda a preservação da biodiversidade.

À vista disso, podem ser objeto do programa de pagamento: áreas cobertas com vegetação nativa; áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal; unidades de conservação de proteção integral, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais; paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico; áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por ato do poder público; e áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas por ato do poder público, conforme elenca a Lei Federal nº 14.119 de 13 de janeiro de 2021.

Prestado de forma individual ou coletiva, o PSA funciona como uma espécie de mecanismo financeiro para remunerar, monetariamente ou não, produtores rurais, agricultores familiares e assentados, comunidades tradicionais ou povos indígenas, pelos serviços ambientais prestados em suas porções de terra, de modo a beneficiar toda a sociedade e impactar diretamente no equilíbrio ambiental e na redução da pobreza em nível nacional.

Os recursos oferecidos aos prestadores de serviços ambientais são, por sua vez, captados de fontes pagadoras diversas, como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ou ainda de agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, além de recursos de fundos municipais, estaduais ou federais direcionados à preservação florestal e hídrica. As formas de remuneração também são variadas, podendo ser tanto por pagamento direto, monetário ou não monetário; por prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; por compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; por títulos verdes (green bonds); por comodato ou por Cota de Reserva Ambiental (CRA). Tais modalidades de pagamento devem, contudo, ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais, e, é facultado, ainda, o estabelecimento de novas modalidades de pagamento por atos normativos do órgão gestor da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA).

Por outro lado, a recente lei prevê vedações à aplicação de recursos públicos para o pagamento por serviços ambientais às pessoas físicas e jurídicas que estejam inadimplentes em relação ao termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes, ou ainda para aquelas que ocupam as áreas as quais se encontram embargadas pelos órgãos do Sisnama. Logo, caberá ao poder público a assistência técnica, a capacitação, a publicização, a avaliação e o monitoramento do programa em nível federal

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito constitucionalmente garantido, portanto, o Pagamento é uma forma de recompensar quem protege a natureza e mantém os serviços ambientais funcionando em prol do bem comum, de modo a gerar benefícios sociais, ambientais e econômicos para produtores rurais e para a população urbana, além de ser fundamental para impulsionar outros meios de combate ao desmatamento ilegal e o cumprimento do Código Florestal.

Referências

BRASIL. Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14119.htm

FARIAS, Talden e RÉGIS, Aldemar Azevedo. A Lei da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Conjur, 2021. Disponível em: ConJur - A Lei da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Acesso em: 18/07/2022.

Como funciona o pagamento por serviços ambientais?. in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 18/03/2022. Disponível em: https://www.ecodebate.com.br/2022/03/18/como-funciona-o-pagamento-por-servicos-ambientais/. Acesso em: 18/07/2022.

Como funciona o pagamento por serviços ambientais a quem protege e restaura florestas. Wri Brasil, 14 Jun 2021. Disponível em: https://wribrasil.org.br/noticias/como-funciona-o-pagamento-por-servicos-ambientais-quem-protege-e-restaura-florestas. Acesso em: 18/07/2022.

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